Segurança Pública

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a. A Presunção de uma Humanidade Vocacionada para o Erro

Lamentavelmente, a humanidade se estruturou, ao longo de sua história, desde seus primórdios conhecidos, a partir da presunção de que o ser humano, congenitamente, se inclinará para o erro, para o conflito, para o enfrentamento de seu semelhante, o afrontamento das normas de convivência estatuídas para disciplinar e organizar as relações entre os membros de uma coletividade.

Por que? Não se teria a pretensão de apresentar resposta a uma questão tão complexa neste espaço. Apenas se deseja registrar essa circunstância porque entendida como primordial à compreensão do que se deseja discutir a respeito de Segurança Pública.

A conseqüência natural dessa premissa é que se construiu, na história, a necessidade de que a vida das coletividades fosse estruturada em níveis diversos de poder e balizada por normas que, quando violadas (veja-se que não se disse “se” violadas), levariam o violador a sofrer represálias da coletividade, represálias essas em gradação proporcional à gravidade da violação. Para que isso fosse possível, foram estruturados os meios responsáveis pela fiscalização, em nome da coletividade, do respeito às normas estabelecidas e pela identificação dos infratores.

O que decorreu, na prática, dessa realidade?

Sedimentou-se no imaginário individual e coletivo que o problema não seria errar e sim ser “comprovado” que se errou.

No seu íntimo, o ser humano passou a admitir, ainda que inconscientemente e ainda que não se assuma, que se pode errar, desrespeitar as normas estabelecidas. O que se deve evitar é ser observado errando, ou que possa ser comprovado que se errou.

Com isso, os códigos de conduta estabelecidos para normatizar a vida em coletividade só têm valor se a eles estiveram associados: primeiro, códigos de aplicação de penas; segundo, um aparato de fiscalização capaz de identificar os desrespeitos e aqueles que o cometeram.

Esse modelo tem se mostrado ao longo de toda a história da humanidade, inquestionavelmente, fadado ao fracasso e a todo tipo de distorção possível.

Não é a toa que já nos idos gregos se cunhou o fantástico ditado: “quem guarda o guarda?"

A lógica expressa pela sabedoria popular, já então, ressaltava a incoerência da solução construída pela humanidade.

Precisa-se do Guarda (vale dizer, do fiscal), porque é consensual que o cidadão está presumidamente disposto a errar se isso lhe for conveniente. Ora, mas o guarda não é um integrante mesmo daquela coletividade? Então, por que admitir que ele não errará? Não, ele pode errar. Então precisaríamos de um guarda para guardar o guarda. Mas, se esse novo guarda também é um cidadão saído da coletividade, também poderá errar e assim precisaremos de um guarda para guardar o guarda que guarda o guarda. Desnecessário destacar que, por lógica, não se está diante de uma solução.

 

b. Segurança é uma Resultante

Outro aspecto que necessita embasar qualquer reflexão a respeito de Segurança Pública é a compreensão de que segurança pública é conseqüência, é resultante, é decorrência dos acertos ou erros na condução das políticas públicas em áreas fundamentais da vida da coletividade.

Fracassos, ineficácia, inadequação, incompetência na implementação das políticas públicas em educação, saúde, geração de empregos, transporte, infraestrutura, esporte, lazer, etc, etc, etc, são fatores determinantes na criação de uma conjuntura favorável ao surgimento de um ambiente de “insegurança pública”.

Dito de outra forma, segurança pública não é criada, construída com aparato policial, com leis rígidas de punição, encarceramento.

Com essas ações se busca, na verdade, reverter o quadro de insegurança “construído” pela incompetência na gestão pública, na ineficácia das ações conduzidas naquelas áreas básicas, que contribuiriam, se adequadamente administradas, para a geração de verdadeiros “cidadãos”, de integrantes conscientes de seus compromissos com a coletividade em que estão inseridos.

Segurança pública não pode ser vista de forma segmentada no contexto da gestão pública.

O Poder Público não pode assumir uma postura reativa na gestão da vida da coletividade, respondendo às demandas conjunturais, solucionando hoje o problema surgido ontem, sabendo que amanhã deverá enfrentar aquele que se apresentará hoje.

O Poder Público deve, tem que ser pró-ativo, se antecipar na identificação das necessidades da coletividade (e pode), de forma a assegurar que essas necessidades sejam satisfeitas antes que se transformem em problemas.

 

c. A Definição Constitucional quanto à Responsabilidade na Gestão da Segurança Pública

A Constituição brasileira define no seu Capítulo III – Da Segurança Pública, no Artigo 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis; (meios estaduais)

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.” (meios estaduais)

No parágrafo oitavo do mesmo artigo, se estabelece que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” (todos os grifos foram pospostos ou acrescentados)

Sobre essas definições constitucionais, cabem as seguintes considerações:

- infelizmente, o legislador exteriorizou na solução estatuída a visão consolidada no tempo de que segurança pública pode ser tratada isoladamente, segmentadamente no âmbito da gestão pública, desconsiderando a circunstância de que deveria ser obtida como decorrência de políticas públicas eficazes nas demais áreas dessa gestão pública;

- também lamentavelmente, o legislador definiu que, no Brasil, a responsabilidade pela “preservação da ordem pública” é responsabilidade dos entes federados federais e estaduais, excluindo os municípios;

- até por isso, exteriorizou, igualmente, a arraigada concepção de gestão política centralizada na esfera federal, a partir de uma gestão econômica centralizada, herdada da colonização portuguesa a qual, ainda que se justificasse naqueles tempos para assegurar a unidade territorial da colônia, ao se eternizar historicamente, passou a se constituir em fonte permanente de distorções éticas e administrativas;

- reservou, porém, aos municípios a possibilidade de se envolverem no processo, criando guardas municipais, não para a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (porque não listadas entre os incisos do “caput” do artigo), mas para o que definiu como sendo “proteção dos seus bens, serviços e instalações”.

A reflexão sobre essas definições institucionais parece permitir que se compreenda a gênese de parcela ponderável das causas do insucesso do poder público em administrar a segurança pública no país.

Em percentual inquestionavelmente maior dos casos, o crime, o cometimento das irregularidades se origina e/ou se materializa no município. A vítima está no município, assim como o criminoso. No entanto, a gestão, seja dos processos geradores, causadores desses crimes e irregularidades, seja daqueles capazes de inviabilizá-los ou amenizá-los, assim como daqueles destinados a sancioná-los está centrada fora do município.

Além disso, o que deve se entender por “proteção de seus bens, serviços e instalações”.

Ao se buscar fazer isso não se estará preservando a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio? Por que as guardas municipais não foram listadas no “caput” do Artigo 144?

Caberia se perguntar: qual é o maior bem de um município a ser protegido pela sua guarda municipal? Não seria a incolumidade de seus cidadãos?

 

d. Legalidade x legitimidade

Finalmente, cabe que se destaque um outro aspecto de relevância no tema. A necessidade de que a legalidade se faça acompanhar da legitimidade.

Infelizmente, a circunstância de no Brasil se ter construído o divórcio da população com o sistema político possibilita que se viva um quadro de legalidade (?) sem que, necessariamente, se viva legitimidade. O legislador, por isso, se divorcia do interesse da população ao definir as regras de convivência, o que gera, desde a lei maior, distorções que, em última instância, se constituem na gênese de problemas na realidade da coletividade, por não irem ao encontro da satisfação de suas necessidades.

A legalidade sem legitimidade é meia solução,.......... se for solução.

 

e. Conclusão

A despeito da circunstância de que as colocações anteriores possam ser consideradas óbvias e por isso mesmo de domínio daqueles que mais intimamente lidam com segurança pública, são aqui relembradas com o objetivo de concluir que se deve ter a compreensão de que o serviço de Disque Denúncia surge como uma tentativa de solução buscada pela sociedade civil organizada para interferir diretamente na gestão pública, na expectativa de contribuir para compensar a dificuldade constatada, cristalizada, inquestionável, do poder público, em todos os seus níveis, em lhe assegurar uma ambiência segura.

Complementarmente, possibilita a estruturação de um mecanismo de pressão e de avaliação da eficácia da ação dos órgãos do poder público (policiais ou não) na busca de solução para suas necessidades e viabiliza, quando levado a sério pelo poder público, uma ação pró-ativa, inibidora da ocorrência de mais e mais atos de violência e de desrespeito às normas estatuídas de convivência cidadã.

Por tudo que se disse nas considerações anteriores, ficou claro para a sociedade que ela não deveria aceitar ser ator coadjuvante no processo de construção de uma realidade de mais segurança no ambiente social em que ela estivesse inserida.